Medida Provisória 680/2015 e seus
impactos nas relações de trabalho
*Vanessa Muller
No dia 06 de julho de
2015, o Governo Federal encaminhou ao Congresso Nacional, conforme permissivo
legal previsto no teor do art. 62 da Constituição Federal do Brasil, o texto da
Medida Provisória n º 680, cujo teor foi publicado em DOU em 07/07/2015.
O intuito de referida medida provisória é promover ações que
auxiliem os empregadores a preservar postos de trabalho e a empregabilidade de
seus trabalhadores, ainda em tempos de crises econômicas e financeiras,
promovendo medidas que viabilizam uma redução importante no custo destas
empresas.
A MP 680/2015 institui o Programa de Proteção ao Emprego -
PPE, cujo teor prevê a possibilidade de que empresas que estiverem em situação
de dificuldade econômico-financeira possam, por meio de acordos coletivos de
trabalho e mediante a adesão ao PPE, promover temporariamente a redução em de
até 30% (trinta por cento) da jornada de trabalho de todos os seus empregados,
ou, no mínimo, de todos os empregados de um determinado setor (art. 3ºcaput e §
2ºda MP 680/2015), com redução proporcional do salário destes trabalhadores.
Nossa Constituição Federal prevê no teor de seu art. 7º, VI,
que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais a irredutibilidade salarial,
no entanto, o mesmo texto constitucional viabiliza que as negociações sindicais
tenham por objeto a transação de eventuais reduções salariais.
CF/88
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais,
além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em
convenção ou acordo coletivo;
E é justamente em razão desta flexibilização pela via única
da negociação sindical que a MP 680/2015 prevê no teor do §1º, de seu art. 3º,
a obrigatoriedade de que a redução salarial prevista nesta medida, necessariamente
deverá ser objeto da celebração de um acordo coletivo de trabalho entre o
sindicato da categoria dos trabalhadores da empresa e este empregador.
Art. 3º As empresas
que aderirem ao PPE poderão reduzir, temporariamente, em até trinta por cento,
a jornada de trabalho de seus empregados, com a redução proporcional do
salário.
§ 1º A redução que
trata o caput está condicionada à celebração de acordo coletivo de trabalho
específico com o sindicato de trabalhadores representativo da categoria da
atividade econômica preponderante, conforme disposto em ato do Poder Executivo.
Importante ainda é destacar que a redução salarial
decorrente deste PPE será, em parte, complementada pelo Fundo de Amparo ao
Trabalhador – FAT, isto porque o texto de referida MP destaca que os empregados
que tiverem o seu salário reduzido, farão jus a uma compensação pecuniária
equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da redução salarial suportada,
isto enquanto perdurar o período de redução temporária da jornada de trabalho.
No entanto, esta complementação pecuniária estará limitada a
um teto de até 65% (sessenta e cinco por cento) do valor máximo previsto para a
parcela do seguro-desemprego (R$1.385,91 X 65% = R$900,84 valor máximo da
complementação pelo FAT)
Ainda, há que se destacar o fato de que a data limite para a
adesão das empresas ao PPE é até o dia 31 de dezembro de 2015, sendo que o
prazo máximo para a duração desta redução de jornada, com consequente
diminuição dos salários dos trabalhadores, é de até 12 (doze) meses.
Art. 2º Poderão
aderir ao PPE as empresas que se encontrarem em situação de dificuldade
econômico-financeira, nas condições e forma estabelecidas em ato do Poder
Executivo federal.
§ 1º A adesão ao PPE
terá duração de, no máximo, doze meses e poderá ser feita até 31 de dezembro de
2015.
§ 2º Ato do Poder
Executivo federal disporá sobre a possibilidade de suspensão e interrupção da
adesão ao PPE, as condições de permanência no PPE e as demais regras para o seu
funcionamento.
As regras e os procedimentos para que as empresas em
dificuldade financeira possam aderir ao PPE serão definidas pelo Comitê do
Programa de Proteção ao Emprego – CPPE, órgão este criado pelo Decreto
8.479/2015 (DOU 07/07/2015) que regulamenta a MP 680/2015.
Este Comitê do Programa de Proteção ao Emprego – CPPE deverá
ser composto pelo Ministro do Trabalho e Emprego, que inclusive deverá
coordenar este Comitê, pelo Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão, pelos
Ministros da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e
ainda pelo Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República.
Ainda, o prazo para que o CPPE edite as regras e os
procedimentos do PPE é de 15 (quinze) dias, contado da data de publicação deste
Decreto 8.479/2015 (DOU 07/07/2015).
A MP 680/2015 ainda garante aos empregados das empresas que
aderem ao PPE os depósitos de FGTS sobre o valor da remuneração recebida neste
período, ou seja, sobre o valor custeado pelo empregador somado à
complementação pecuniária oriunda do FAT (art. 15 da Lei 8.036/90, com nova
redação dada pela MP 680/2015).
De mesmo modo, a contribuição previdenciária a cargo da
empresa, deverá incidir sobre o total das remunerações pagas ao trabalhador,
inclusive sobre o valor da compensação pecuniária a ser paga no âmbito do
Programa de Proteção ao Emprego – PPE (art. 22, I, d, da Lei 8.212/91 com nova
redação dada pela MP 680/2015).
As empresas que aderirem ao PPE não poderão dispensar
arbitrariamente ou sem justa causa os empregados que tiverem a sua jornada de
trabalho temporariamente reduzida, isto enquanto vigorar a adesão ao Programa e
também após o seu término, devendo observar para tanto o prazo equivalente a um
terço do período de adesão (art. 5º, da MP 680/2015).
Outra garantia prevista ao trabalhador no teor da MP
680/2015 está relacionada a vedação ao empregador que aderiu ao Programa de
Proteção ao Emprego PPE, de pagar aos seus trabalhadores um salário inferior ao
mínimo legal.
Art. 4º Os empregados que tiverem seu salário reduzido, nos
termos do art. 3º, farão jus a uma compensação pecuniária equivalente a
cinquenta por cento do valor da redução salarial e limitada a 65% (sessenta e
cinco por cento) do valor máximo da parcela do seguro-desemprego, enquanto
perdurar o período de redução temporária da jornada de trabalho.
(...)
§ 2º O salário a ser
pago com recursos próprios do empregador, após a redução salarial de que trata
o caput do art. 3º, não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo.
O texto da Medida Provisória do PPE também delineia em seu
teor punições às empresas que praticarem fraude no âmbito do Programa de
Proteção ao Emprego, prevendo deste de multas administrativas até a restituição
dos valores pagos pelo FAT a título de complementação pecuniária aos seus
trabalhadores (art. 6º, parágrafo único, MP 680/2015).
*Vanessa Muller é
advogada Trabalhista da Employer
**Conexus
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