13 motivos que podem
levar à justa causa no trabalho
*Gilberto de Jesus da Rocha Bento
Júnior
Os empregadores no Brasil sempre ficam com uma preocupação
extra quando precisam demitir um funcionário, em função da Justiça Trabalhista
ter a fama de ser sempre pró-trabalhador, que por décadas tem sido favorável
aos empregados. Com isso, não são raros os casos de ter que suportar situações
absurdas dos colaboradores.
Contudo, não se deve levar por preceitos que não são
totalmente fieis à realidade, por mais que haja realmente a tendência de
favorecimento aos trabalhadores, em casos extremos, os empregadores possuem
seus direitos e podem lutar por esses desde que se previnam ao tema.
Pensando nisso, acredito que seja importante aportar que são
vários os motivos que podem justificar uma demissão por justa causa. Contudo,
antes de qualquer medida é preciso ter em mente que para a aplicação dessa
medida extrema é fundamental que sempre se faça comunicado por escrito do ato
com cópia e aviso de recebimento, de preferência por telegrama, de modo que o
funcionário não gere constrangimento interno se recusando a assinar.
Se for motivo leve, essa advertência deve ocorrer três vezes
e, logo em seguida à terceira advertência, a dispensa por justa causa imediata.
Se não dispensar imediatamente a Justiça entende que ocorreu o perdão.
Por motivo médio, basta uma advertência e se for motivo
grave e comprovado de forma inequívoca a dispensa imediata. Mas, tudo deve ser
amplamente comprovado de maneira incontestável. Isto postos, as hipóteses são
as seguintes:
1. Ato de improbidade
- é toda ação ou omissão desonesta do empregado, que revelam desonestidade,
abuso de confiança, fraude ou má-fé, visando a uma vantagem para si ou para
outrem. Ex.: furto, adulteração de documentos pessoais ou pertencentes ao
empregador, etc.
2. Incontinência de
conduta ou mau procedimento - são duas justas causas semelhantes, mas não são
sinônimas. A incontinência revela-se pelos excessos ou imoderações. Ocorre
quando o empregado comete ofensa ao pudor, pornografia ou obscenidade,
desrespeito aos colegas de trabalho e à empresa. O mau procedimento
caracteriza-se com o comportamento incorreto, irregular do empregado, como a
prática de discrição pessoal, desrespeito, que ofendam a dignidade, tornando
impossível ou sobremaneira onerosa a manutenção do vínculo empregatício.
3. Negociação
habitual - ocorre justa causa se o empregado, sem autorização expressa do
empregador, por escrito ou verbalmente, exerce, de forma habitual, atividade concorrente,
explorando o mesmo ramo de negócio, ou exerce outra atividade que, embora não
concorrente, prejudique o exercício de sua função na empresa.
4. Condenação
criminal – isso ocorre uma vez que, cumprindo pena criminal, o empregado não
poderá exercer atividade na empresa. A condenação criminal deve ter passado em
julgado, ou seja, não pode ser recorrível.
5. Desídia - na
maioria das vezes, consiste na repetição de pequenas faltas leves, que se vão
acumulando até culminar na dispensa do empregado. Isto não quer dizer que uma
só falta não possa configurar desídia. São elementos materiais que podem gerar
essas faltas: a pouca produção, os atrasos frequentes, as faltas injustificadas
ao serviço, a produção imperfeita e outros fatos que prejudicam a empresa e
demonstram o desinteresse do empregado pelas suas funções.
6. Embriaguez
habitual ou em serviço - só haverá embriaguez habitual quando o trabalhador
substituir a normalidade pela anormalidade, tornando-se um alcoólatra,
patológico ou não. Para a configuração da justa causa, é irrelevante o grau de
embriaguez e tampouco a sua causa, sendo bastante que o indivíduo se apresente
embriagado no serviço ou se embebede no decorrer dele. O álcool é a causa mais
frequente da embriaguez. Nada obsta, porém, que esta seja provocada por
substâncias de efeitos análogos (psicotrópicos). De qualquer forma, a
embriaguez deve ser comprovada por exame médico pericial.
7. Violação de
segredo da empresa - a revelação só caracterizará violação se for feita a
terceiro interessado, capaz de causar prejuízo à empresa, ou a possibilidade de
causá-lo de maneira apreciável.
8. Ato de
indisciplina ou de insubordinação - tanto na indisciplina como na
insubordinação existe atentado a deveres jurídicos assumidos pelo empregado
pelo simples fato de sua condição de empregado subordinado. A desobediência a
uma ordem específica, verbal ou escrita, constitui ato típico de
insubordinação; a desobediência a uma norma genérica constitui ato típico de
indisciplina.
9. Abandono de
emprego - a falta injustificada ao serviço por mais de trinta dias faz presumir
o abandono do emprego, conforme entendimento jurisprudencial.
10. Ofensas físicas -
as ofensas físicas constituem falta grave quando têm relação com o vínculo
empregatício, praticadas em serviço ou contra superiores hierárquicos, mesmo
fora da empresa. As agressões contra terceiros, estranhos à relação
empregatícia, por razões alheias à vida empresarial, constituirá justa causa
quando se relacionarem ao fato de ocorrerem em serviço.
11. Lesões à honra e
à boa fama- -são considerados lesivos à honra e à boa fama gestos ou palavras
que importem em expor outrem ao desprezo de terceiros ou por qualquer meio
magoá-lo em sua dignidade pessoal. Na aplicação da justa causa devem ser
observados os hábitos de linguagem no local de trabalho, origem territorial do
empregado, ambiente onde a expressão é usada, a forma e o modo em que as
palavras foram pronunciadas, grau de educação do empregado e outros elementos
que se fizerem necessários.
12. Jogos de azar – é
quando se comprova a prática, por parte do colaborador de jogos no qual o ganho
e a perda dependem exclusiva ou principalmente de sorte.
13. Atos atentatórios
à segurança nacional – a prática de atos atentatórios contra a segurança
nacional, desde que apurados pelas autoridades administrativas, é motivo
justificado para a rescisão contratual.
*Gilberto de Jesus da Rocha Bento Júnior é
advogado, contabilista e sócio da Bento Jr. Advogados. Especializado em direito
tributário, direito empresarial, direito processual, empreendedorismo e direito
constitucional.
**DSOP Educação
Financeira
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