sexta-feira, 28 de agosto de 2015

Multa para quem desperdiçar água sobe para R$ 100,00

De acordo com o decreto 4.558 da Prefeitura de Morro Agudo o valor da multa, para quem for surpreendido pelos fiscais da municipalidade desperdiçando água lavando carros e calçadas, subiu de R$ 50,00 para R$ 100,00.
Conforme informações da Prefeitura a elevação do valor da multa se fez necessária para inibir aqueles que ainda insistem em desperdiçar água.
Veja abaixo a redação do decreto:
CONSIDERANDO a situação crítica dos recursos hídricos, em decorrência da forte estiagem que atinge o município, com índices pluviométricos abaixo das médias históricas, resultando na drástica redução do volume da represa municipal, que é a fonte alimentadora da estação de tratamento e distribuição de água potável à grande parte da população do município;
CONSIDERANDO a insuficiência da produção de água por meio de poços artesianos para suprir o abastecimento da área urbana;
CONSIDERANDO que a referida diminuição do volume de água tornou os recursos hídricos insuficientes para a manutenção da regularidade no tratamento e distribuição à população;
CONSIDERANDO a necessidade de redução do consumo de água a fim de evitar o desabastecimento e ou a utilização de fontes alternativas, nem sempre de boa qualidade;
CONSIDERANDO a necessidade de sensibilizar, orientar e reeducar a população, para que utilizem água de modo racional e eficiente;
CONSIDERANDO que é dever do Poder Executivo preservar a vida, a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
CONSIDERANDO a competência do Município de legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I, da CF);
D E C R E T A:
ART. 1º - Nos termos do inciso III do art. 9º da Lei 2.915, de 04/11/2014, e considerada a gravíssima situação de desabastecimento causada pela prolongada estiagem nunca antes documentada, fica PROIBIDO o uso de água potável para lavagem ou molhamento de calçadas, passeios públicos, telhados, pisos de quintais, veículos, vias públicas, praças e similares ou desperdício de qualquer natureza.
§1º - Ficarão excetuadas da proibição deste Decreto as unidades consumidoras que por motivo de suas atividades ou por imposição de outros regramentos tiverem que fazer uso de água para efetivação de sua limpeza, devendo requererem previamente autorização junto ao setor de fiscalização da prefeitura municipal.
§2º - Os responsáveis pelas unidades previstas no §1º, se autuadas pelo serviço de fiscalização, no ato deverão declarar e comprovar tal situação, devendo apresentar a autorização expedida e assinar o termo apresentado pelo fiscal para registro da ocorrência.
§3º - Se no ato da autuação quando do preenchimento da declaração das informações for apurada falsidade ou má vontade do responsável pela unidade consumidora poderá a administração imputar a devida penalidade quanto à utilização indevida da água, não eximidas outras providências cabíveis ao caso.
ART. 2º - O descumprimento do disposto no presente Decreto acarretará na autuação do infrator com imposição de multa leve (no valor de R$ 100,00), conforme previsto no art. 7º da Lei 2.915/14, sem prejuízo das medidas coercitivas destinadas à imediata cessação do comportamento proibido.
§1º - A recorrência na mesma infração sujeitará o proprietário ou o responsável da unidade imobiliária onde se der o fato ao reenquadramento do tipo de infração, progredindo a sanção aplicada ao nível imediatamente seguinte ao da última multa aplicada, conforme tabela abaixo (fixada segundo o art. 7º da Lei 2.915/14):
I - Primeira ocorrência: Infração leve - multa no valor de R$ 100,00;
II - Segunda ocorrência: Infração média - multa no valor de R$ 250,00;
III - Terceira ocorrência: Infração grave - multa no valor de R$ 500,00;
IV - A partir da quarta ocorrência: Infração gravíssima - multa no valor de R$ 1.000,00.
§2º - A partir da segunda ocorrência após o enquadramento como infração gravíssima (a partir da quinta ocorrência global) o valor da multa será sempre dobrada em relação ao último valor aplicado.
§3º - A multa aplicada segundo os termos deste Decreto poderá ficar vinculada ao imóvel onde se der a ocorrência.
ART. 3º - O infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua intimação da lavratura do auto de infração para apresentar defesa, através de petição escrita devidamente instruída com os documentos indispensáveis para o julgamento, protocolizadas no Serviço de Protocolo Geral do prédio sede da Prefeitura Municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO - A defesa será apreciada e julgada pelo Prefeito Municipal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados de seu protocolo.
ART. 4º - Após a autuação, caso não haja interposição de recurso ou sendo o mesmo indeferido, o infrator terá o prazo de 30 (trinta) dias contados da data da infração ou da decisão do julgamento do recurso, respectivamente, para efetuar o competente recolhimento do valor.
PARÁGRAFO ÚNICO - Caso não haja o recolhimento no prazo devido, o valor poderá ser inscrito no rol da dívida ativa do Município ou protestado por meio cartorário.
ART. 5º - Revoga o Decreto nº 4.415, de 05 de fevereiro de 2014.
ART. 6º - A administração municipal fará ampla divulgação do objeto disciplinado neste Decreto, bem como das causas que levaram sua edição e da importância do uso racional e consciente da água como recurso essencial à vida.
ART. 7º - Este Decreto entra em vigor a partir do dia 20 de agosto de 2015 ficando revogadas todas as disposições em contrário.

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