Lei das Domésticas – novas mudanças
começam em outubro
A Lei das Domésticas já está em vigor em todo o país,
contudo, muitas dúvidas já surgem em relação a situação desses trabalhadores,
principalmente referente ao que já está valendo e o que ainda há algum período
para adequação dos empregadores.
"Por mais que a
Lei já estivesse com algumas normas em vido há um longo tempo, muitos pontos
ainda eram obscuros e só foram elucidados com a sanção presidencial. Assim,
esses pontos tem um prazo para entrar em vigor, que será a partir de outubro,
assim é importante se atualizar", alerta o diretor executivo da Confirp
Contabilidade, Richard Domingos.
Para melhor entendimento
dos empregadores a Confirp detalhou melhor o que já vale e o que valerá em
outubro.
Está em vigor:
Empregados que
trabalhem das 22h as 05h terão direito a Adicional Noturno;
O empregador terá
a obrigação de controle de ponto de seu empregado;
Caso o empregado
tenha que viajar a trabalho ele terá direito a Adicional de Viagem;
Caso o empregado
tenha 40 horas adicionais no mês terá que ser pago em forma de horas-extras e
caso opte em estabelecer um banco de horas, as que ultrapassarem 4h mensais
poderão ser compensadas no período de 1 ano;
Proibição de
contratação de menores de 18 anos.
Com essas novas obrigações, é imprescindível que o
empregador passe a controlar a jornada de seu empregado, seja através de livro
de ponto, registro eletrônico ou cartão de ponto (chapeira).
Entrará em vigor a
partir de outubro.
Redução do INSS de
12% para 8% do empregador, mantendo o desconto do empregado conforme tabela do
INSS;
Obrigatoriedade do
Recolhimento do FGTS de 8%;
Seguro Acidente de
Trabalho de 0,8%;
Antecipação da
Multa de 40% do FGTS em 3,2% ao mês, onde o empregado terá direito a sacar caso
seja dispensado, caso ele solicite seu desligamento o empregador terá direito a
devolução valor depositado;
Seguro Desemprego
de no máximo 3 meses no valor de 1 Salário Mínimo;
Salário Família;
Pagamento de todos
os impostos em uma única guia (guia do Simples Doméstico).
Saiba mais sobre a Lei das Domésticas:
O que muda com a Lei
das Domésticas
A pessoa física que contratar trabalhador para prestação de
serviço em sua residência de forma contínua e de finalidade não lucrativa à
pessoa ou família, será configurado "empregador doméstico" e por sua
vez, deverá registrar seu empregado, uma vez que prestado o serviço de forma
contínua a este mesmo empregador configurará o vínculo empregatício.
É orientado que seja
celebrado o contrato de trabalho, podendo o empregador inclusive optar pelo
contrato de experiência que terá validade máxima de 90 (noventa) dias, para
avaliar o seu contratado. Neste contrato deverá constar os dados do empregador
doméstico (nome completo, CPF e endereço), do empregado doméstico(nome
completo, CTPS/Série, endereço, função, data de admissão, horário de trabalho,
não pode ser superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro horas)
semanais, dias de trabalho de trabalho e salário).
Além do contrato, é obrigatório o registro na Carteira de
Trabalho e Previdência Social - CTPS, desde o primeiro dia de trabalho, mesmo
que esteja no período de experiência, informando na página "contrato de
trabalho" os dados do empregador doméstico (patrão), data de admissão,
função, valor e forma de pagamento (mensal/hora), cabendo ao patrão ao final do
preenchimento opor sua assinatura na CTPS e devolve-la ao empregado doméstico
no prazo de 48 horas. Havendo contrato de experiência, na página de anotações
gerais devera constar esta informação, informando ainda o prazo final da
experiência.
Também é necessário
obter o número do NIT (Número de Identificação do Trabalhador) ou PIS para que
seja possível o recolhimento do INSS deste empregado doméstico. Não tendo
nenhuma destas inscrições, o empregado doméstico poderá cadastrar-se pelo site
da Previdência Social - www.mpas.gov.br, pelo telefone 135 ou em uma Agência da
Previdência Social.
Punição para quem não registrar
Os empregadores domésticos terão a possibilidade de
pagamento de multa em caso de infração, essas equiparam-se as previstas na CLT
(Consolidação das Leis do Trabalho). Assim, quem não registrar em carteira a
contratação terá de pagar multa de R$ 402,53 (378,28 UFIR´S), por funcionário
não registrado. A justiça do trabalho, poderá dobrar o valor da multa julgando
o grau de omissão do empregador, como no caso a falta de anotações relevantes,
tais como Data de Admissão e Remuneração na CTPS do empregado. A elevação da
multa, no entanto, poderá ser reduzida caso o empregador reconheça
voluntariamente o tempo de serviço e regularize a situação do seu empregado -
uma forma de estimular a formalização.
*DSOP
Educação Financeira
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