Justiça reduz para 9 o quadro de
vereadores de Morro Agudo
Decisão liminar, que corta duas
cadeiras da Câmara de Morro Agudo acata
ação civil pública da Promotoria sob fundamento de que 'não há norma
estabelecendo o número exato' de políticos na Casa
A Justiça
decretou a redução do número de vereadores, de onze para nove, da Câmara de
Morro Agudo. A decisão é do juiz João
Carlos Saud Abdala Filho, que acolheu liminarmente ação civil pública movida
pelo promotor de Justiça Paulo Guilherme Carolis Lima, de Morro Agudo, sob
fundamento de que ‘não há norma municipal estabelecendo o número exato de
vereadores, mas apenas limites máximos genéricos’.
“Estão
presentes os requisitos da tutela provisória de urgência, ou seja, há
probabilidade do direito (em razão da ausência de norma municipal estabelecendo
o número exato de vereadores e o decurso do prazo legal para sua a elaboração),
bem como perigo de dano (em razão da proximidade das próximas eleições e a
necessidade de diplomar o número legal de vereadores, em proteção ao erário)”,
assinala o juiz.
Abdala Filho
destaca que ‘a urgência se encontra na necessidade de impedir a oneração do
Poder Público em razão da ausência de previsão legal para subsidiar gastos
públicos.
O magistrado
anotou que a Presidência da Câmara informou que a atual legislatura (2013/2016)
está composta por onze vereadores, ’em virtude do aumento do número de duas
cadeiras, com fundamento na disposição do artigo 13 da Lei Orgânica Municipal,
em sua redação dada pela Emenda nº 01/2011′.
“No entanto,
verifica-se que a Lei Orgânica Municipal de Morro Agudo não permite, por si só,
o aumento do número de vereadores, pois menciona apenas os limites máximos dos
números de cadeiras, na forma como faz a Constituição Federal de 1988”, observa
João Carlos Saud Abdala Filho.
O juiz
ressalta que a Lei Orgânica Municipal de Morro Agudo, ‘apenas estabeleceu o
limite máximo de vereadores de acordo com o número de habitantes, mas não
estabeleceu, dentro deste limite, qual seria o número exato de vereadores, deixando
tal incumbência para uma apreciação da conveniência e oportunidade do
legislador em relação as peculiaridades locais’.
Nos autos do
processo, a Câmara Municipal informou que após 20 de junho de 2011 ‘não houve
edição de resolução ou decreto legislativo regulamentando o número exato de
vereadores da comarca’.
“Assim, é
certo que não há nenhuma regulamentação sobre o número exato de vereadores no
Município, não sendo admissível aplicar o limite máximo estabelecido na Lei
Orgânica Municipal para tal finalidade, em razão da omissão legislativa
municipal, sob pena de se ferir o princípio da legalidade, da moralidade
administrativa e da preservação do erário público”, anotou o magistrado.
Ao propor a
ação com pedido liminar, o promotor de Justiça Paulo Guilherme Carolis Lima, de
Morro Agudo, ponderou que a urgência para o caso se deve à proximidade das
eleições. “O pleito eleitoral se aproxima (2 de outubro) e a definição do
número de vereadores, de acordo com o ordenamento jurídico, deve ser feita o
quanto antes possível, a fim de não prejudicar as eleições e os candidatos.”
Paulo
Guilherme fez um alerta. “Retardar-se a concessão da liminar significa, quanto
mais se aproxime do pleito, aumentar o risco de eleições irregulares, com
expectativas passíveis de consolidação, tornando inviável o acolhimento do
presente pedido para as eleições vindouras e sedimentando situação em
descompasso com o ordenamento jurídico vigente.”
O promotor
argumenta. “A discussão de fundo não é a modificação da Lei Orgânica para relacionar
o número máximo de vereadores à evolução populacional, em respeito à
Constituição de 1988, o que efetivamente ocorreu, mas sim a forma de
materializar o respectivo número de cargos, mediante ato normativo, que nunca
existiu (hipótese de anomia).”
“Originariamente,
o Município possuía nove cargos de vereadores e, após a decisão proferida pelo
Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 197.917-8/SP, houve
modificação da Lei Orgânica municipal, prevendo expressamente o máximo de treze
cargos, atendendo-se, também, ao disposto na Constituição/88 (artigo 29)”,
anota o promotor.
Segundo
Paulo Guilherme, com a modificação legislativa, a Câmara de Morro Agudo
‘investiu-se no direito de majorar o número de cargos para venerança e, assim,
nas eleições passadas (2012), foram colocados à disposição dos candidatos onze
cargos para as eleições, os quais foram efetivamente preenchidos e resultaram
no quadro atual’.
“Como
resultado da atuação fiscalizatória do patrimônio público e de regularidade das
eleições, a Promotoria de Justiça de Morro Agudo solicitou à Câmara Municipal
informações sobre a legislação local e respectivo diploma legislativo a
sustentar o número de vereadores atuais e a anterior majoração ocorrida.”
“Em
resposta, o sr. Presidente da Câmara, em nítida postura de transparência,
prontamente informou que não há qualquer decreto ou resolução legislativa
majorando o número de vereadores do Município”, ressalvou o promotor.
“Esclareceu que houve a modificação da Lei Orgânica, a admitir o máximo de 13
vereadores, porém não houve qualquer ato concreto de majoração ou a emissão de
qualquer ato normativo posteriormente.”
Ao dar a
liminar pleiteada pelo Ministério Público do Estado, o juiz de Morro Agudo
decidiu. “Necessário se faz, em razão do princípio da legalidade, da moralidade
e da preservação do erário, retornar o número de cadeiras de vereadores para 9
nas próximas eleições, diante da ausência de norma municipal específica fixando
número superior, bem como por ser este o número que vigorava antes do aumento
ocorrido nas eleições municipais de 2012 e estar em consonância com a alínea
‘a’ do inciso IV do artigo 29, da Constituição Federal e inciso I, do artigo 13
da Lei Orgânica Municipal, além de ser o menor limite máximo estabelecido, que
deve ser usado como parâmetro, na ausência de outro.”
No
entendimento do juiz João Carlos Saud
Abdala Filho, o número de nove vereadores ‘não se mostra desproporcional ou
apto a causar prejuízos a representatividade da população de Morro Agudo, pois
não está distante do número máximo permitido pela Carta Maior (11 ou 13, a
depender do número exato de habitantes), afastando qualquer prejuízo pela
ausência da norma’.
*Por Fausto Macedo e Julia Affonso,
do Jornal Estadão – Caderno Política, 07/09/2016
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